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quinta-feira, 21 de novembro de 2019

VEDA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS




Lei Número: 13894/2016
Autor: André Luiz da Silva.
Projeto: 477/ 2016


DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE SERVIÇOS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 08/09/2016, o Veto Total ao Projeto de Lei nº 477/2014, e eu, Viviane Alexandre, 1ª secretária no exercício da presidência, nos termos do Artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam vedadas todas as práticas discriminatórias por motivos de raça, etnia, deficiência, religião, gênero, orientação sexual, classe social e contra idosos nos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares localizados no Município de Ribeirão Preto e que tenham por agentes seus proprietários, gerentes, empregados ou quaisquer outros que sejam responsáveis pela relação com clientes, fornecedores e o público em geral.

Artigo 2º - São consideradas discriminatórias as práticas diferenciadas com conotação humilhante em razão da condi- ção da pessoa, por motivos de raça, etnia, deficiência, religião, gênero, orientação sexual, classe social e contra idosos, destacando-se entre elas as seguintes:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória em razão da condição da pessoa;
II - proibir o ingresso ou a permanência em ambientes abertos ao público em geral;
III - recusar, retardar, impedir ou onerar, de modo diferenciado e imotivado, a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagens em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, quando franqueados, ainda que a título oneroso ao público em geral;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, aquisição ou arrendamento de bens móveis ou imóveis a determinada pessoa, quando o mesmo bem, puder ser negociado com outra pessoa em idênticas circunstâncias e condições;
V - induzir ou incitar, nas suas dependências e/ou no atendimento, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
VI - praticar, induzir ou incitar nos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
VII - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos ou distintivos que induzam ou incitem a discriminação.

Artigo 3º - Aquele que for vítima de discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, deverá relatar ao órgão competente.

Artigo 4º - A prática de atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada nos termos de sua regulamentação e da legislação pertinente.

Parágrafo Único - Na hipótese de indício de existência de infração de natureza criminal, caberá a comunicação ao órgão policial competente. Artigo 5º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a:

I - multa de 100 (cem) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
II - multa de 200 (duzentas) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), acrescida de suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;
III - cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.

Parágrafo Único - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.

Artigo 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento, prevendo, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 8º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.


VIVIANE ALEXANDRE
1ª Secretária no exercício da Presidência


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