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quinta-feira, 21 de novembro de 2019

REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E ALIMENTOS ORGÂNICOS



Ato Número: 13892/2016
Autor(es): André Luiz da Silva.
Projeto: 956/ 2016
 
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E ALIMENTOS ORGÂNICOS E EVENTUAIS AÇÕES AFINS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 956/2015, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A fim de garantir ao cidadão o acesso a produtos alimentícios naturais saudáveis, ficam criadas as Feiras Livres de Produtos Orgânicos, com o objetivo de promover a agricultura orgânica e a comercialização de produtos orgânicos no Município de Ribeirão Preto, nos termos desta lei.

§ 1º - Quando não disposto diferentemente nesta lei, serão aplicáveis às Feiras Livres de Produtos Orgânicos as mesmas normas destinadas a disciplinar as feiras livres, inclusive aquelas pertinentes à sua periodicidade e horário de funcionamento.

§ 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se Feiras Livres de Produtos Orgânicos todos e quaisquer eventos temporários, periódicos ou não, de natureza comercial e/ou de prestação de serviços, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de alimentos orgânicos, produtos artesanais oriundos de propriedades rurais certificadas ou de prestação de serviços para o desenvolvimento da agricultura orgânica.

Art. 2º - A realização de Feiras Livres de Produtos Orgânicos ficará condicionada à permissão de uso do Poder Executivo Municipal, quando incidir sobre bem público municipal, ou a licença de funcionamento, quando realizada em imóvel particular, observados, em qualquer caso, os requisitos previstos nesta lei.

Art. 3º - Somente poderão participar das Feiras Livres de Produtos Orgânicos os produtores rurais e entidades certificados e/ou cadastrados no âmbito federal, segundo os ditames do art. 3º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e que atenderem aos requisitos legais em todas as esferas de governo federal, estadual e municipal.

§ 1º - No âmbito do Município, os produtores rurais e as entidades de que trata o “caput” deverão cadastrar-se perante as autoridades da vigilância sanitária, submeter-se à inspeção por engenheiro agrônomo e à fiscalização permanente do Poder Executivo.

§ 2º - A participação do feirante nas Feiras Livres de Produtos Orgânicos só será admitida após a homologação, pelas autoridades municipais competentes, da documentação do candidato, a ser especificada pelo Poder Executivo Municipal, incluídos os certificados e atestados exigidos por esta lei.

 § 3º - As pessoas físicas e jurídicas promotoras de ações ou serviços de apoio à agricultura orgânica deverão comprovar, perante as autoridades municipais competentes, sua capacidade técnica na prestação de serviços para produtores rurais e entidades de agricultura orgânica situadas no Município de Ribeirão Preto.

Art. 4º - Para o efetivo funcionamento das Feiras Livres de Produtos Orgânicos, os produtores rurais orgânicos, feirantes e promotores do evento deverão recolher as taxas e impostos exigidos pela legislação tributária municipal.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco


DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

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