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quinta-feira, 21 de novembro de 2019

IMPLANTAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE



Ato Número: 13886/2016
Autor: André Luiz da Silva.
Projeto: 850/ 2015
Observações: 
ADI nº 2123160-38.2017.8.26.0000 - julgou procedente a Ação, declarando a inconstitucionalidade da Lei.



DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 06/09/2016, o Veto Total ao Projeto de Lei nº 850/2015, e eu, Viviane Alexandre, 1ª secretária no exercício da presidência, nos termos do artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP), na rede pública de saúde do Município de Ribeirão
Preto.

Artigo 2º - O PEP será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde (SUS) do paciente.

Artigo 3º - As unidades da rede pública de saúde do município de Ribeirão Preto exigirão o número do SUS do paciente quando este procurar a rede pela primeira vez.

Parágrafo Único - Na hipótese de o paciente não possuir o seu número SUS, a unidade de atendimento providenciará a matrícula do mesmo para abrir o PEP do paciente em atendimento.

Artigo 4º - O uso de meio eletrônico em prontuário de paciente, assim como no registro, na comunicação, na transmissão e na autorização de procedimento ambulatorial e hospitalar, de intervenção hospitalar, de resultado e laudo de exa- me, de receita médica e das demais informações de saúde serão admitidos nos termos desta lei.

Artigo 5º - O envio de resultado, de laudo, de receita, de guia, de autorização e o registro de internação de saúde, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o cadastramento prévio junto ao SUS.

Artigo 6º - O Poder Executivo criará cadastro único de usuários, de profissionais de saúde e de unidades de saúde.

§ 1º - O cadastro de que trata este artigo abrangerá a totalidade dos cidadãos residentes em Ribeirão Preto, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no SUS, e os serviços de saúde pública situados no município.
§ 2º - Ao cadastrado será atribuído o número nacional de identificação do SUS.
§ 3º - Ao cadastrado será facultado meio de acesso aos sistemas.
§ 4º - O cadastramento e o acesso aos sistemas dar-se-ão de modo a preservar o sigilo, a identidade, a integridade e a autenticidade dos registros, das comunicações e dos sistemas.

Artigo 7º - Todas as comunicações e informações de saúde que transitem entre estabelecimentos, serviços e unidades de saúde de qualquer natureza, públicas, com ou sem vín- culo com o SUS serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Artigo 8º - O Poder Executivo desenvolverá e certificará, diretamente ou por intermédio de terceiros o sistema de PEP.

Artigo 9º - O PEP deverá usar, preferencialmente, programas de código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio de rede mundial de computadores e por intermédio de redes internas e externas, priorizando-se sua padronização, inclusive a terminológica.

§ 1º - Todos os atos de profissionais de saúde registrados no PEP serão assinados eletronicamente.
§ 2º - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao PEP serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 3º - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados ao PEP têm a mesma força probante dos originais.
§ 4º - O PEP deverá ser protegido por meio de sistema de criptografia e de segurança de acesso, e armazenado em
meio que garanta a preservação, a segurança e a integridadedos dados, a fim de assegurar a privacidade e confidencialidade da informação de saúde dos cidadãos.

Artigo 10 - As disposições desta lei  aplicam-se também, no que couberem, às operadoras de planos assistência à saúde e aos seus beneficiários.

Artigo 11 - Para a certificação dos sistemas de informação a que se refere o artigo 8º desta lei será aplicado o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico de Saúde, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1821, de 11 de julho de 2007.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VIVIANE ALEXANDRE
1ª Secretária no exercício da Presidência


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