Lei número: 12972/2013
Autor(es): André Luiz da Silva.
Projeto: 10/ 2013
Autor(es): André Luiz da Silva.
Projeto: 10/ 2013
INSTITUI PROGRAMA DE
INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM
PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E DE
LAZER EM RIBEIRÃO PRETO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 10/2013, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica pela presente lei, instituído o programa de Instalação de Brinquedos e Equipamentos para Pessoas com Deficiência Física ou Mobilidade Motora Reduzida em Parques, Praças, Creches, Escolas de Educação infantil e outros locais destinados à prática de esportes e lazer no município de Ribeirão Preto.
§ 1º - Os equipamentos adaptados deverão ser instalados ao lado dos equipamentos convencionais para que os usuários com Deficiência Física ou Mobilidade Motora Reduzida possam praticar as atividades lado a lado aos convencionais, contribuindo assim para a não segregação social.
§ 2º - O piso do local da instalação dos novos equipamentos deverá ser antiderrapante, com grades de proteção em escadas e rampas, os balanços devem ser adaptados para o uso e as gangorras deverão ter assento extra para facilitar o impulso do equipamento.
Artigo 2º - O programa a que se refere o artigo 1º visa, por meio de convênios ou parcerias com empresas privadas interessadas, a instalação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência de todas as idades, em praças, parques e outros locais públicos destinados à prática de esportes e de lazer em Ribeirão Preto.
Artigo 3º - Os brinquedos e equipamentos deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para integração das pessoas com deficiência.
Artigo 4º - O Poder público capacitará instrutores para orientar os usuários dos novos equipamentos e colocará instruções detalhadas de uso no próprio local com linguagem apropriada, clara e precisa, inclusive em sistema Braille.
Artigo 5º - As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por conta de convênios ou parcerias com a iniciativa privada, que cederão brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência de todas as idades, e em contrapartida terão o direito de explorar sua publicidade no local.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 10/2013, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica pela presente lei, instituído o programa de Instalação de Brinquedos e Equipamentos para Pessoas com Deficiência Física ou Mobilidade Motora Reduzida em Parques, Praças, Creches, Escolas de Educação infantil e outros locais destinados à prática de esportes e lazer no município de Ribeirão Preto.
§ 1º - Os equipamentos adaptados deverão ser instalados ao lado dos equipamentos convencionais para que os usuários com Deficiência Física ou Mobilidade Motora Reduzida possam praticar as atividades lado a lado aos convencionais, contribuindo assim para a não segregação social.
§ 2º - O piso do local da instalação dos novos equipamentos deverá ser antiderrapante, com grades de proteção em escadas e rampas, os balanços devem ser adaptados para o uso e as gangorras deverão ter assento extra para facilitar o impulso do equipamento.
Artigo 2º - O programa a que se refere o artigo 1º visa, por meio de convênios ou parcerias com empresas privadas interessadas, a instalação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência de todas as idades, em praças, parques e outros locais públicos destinados à prática de esportes e de lazer em Ribeirão Preto.
Artigo 3º - Os brinquedos e equipamentos deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para integração das pessoas com deficiência.
Artigo 4º - O Poder público capacitará instrutores para orientar os usuários dos novos equipamentos e colocará instruções detalhadas de uso no próprio local com linguagem apropriada, clara e precisa, inclusive em sistema Braille.
Artigo 5º - As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por conta de convênios ou parcerias com a iniciativa privada, que cederão brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência de todas as idades, e em contrapartida terão o direito de explorar sua publicidade no local.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
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