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servidor público, advogado, radialista

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

PARTICIPAÇÕES EM PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO

Acompanhe algumas entrevistas realizadas durante nosso mandato


Entrevista para Loureiro Júnior – Rádio 79 – vereador André Luiz da Silva faz balanço de atividades


Programa Ponto de Encontro (18/03/15) - Vereador André Luiz
Programa "Ponto de Encontro", apresentado pelo jornalista Luciano Lolla Neto, entrevista o vereador André Luiz da Silva e o vice-presidente da Ordem dos Velhos Jornalistas e também organizador do Prêmio Bem-Te-Vi de Jornalismo, José Carlos Barbosa.

Programa Marcas da História (06/03/15) - TV Câmara Ribeirão Preto
Neste programa "Marcas da História”, o repórter fotográfico Newton Barbosa expõe o seu acervo de fotos jornalísticas ao lado do vereador André Luiz da Silva.

Programa "Ponto de Encontro", apresentado pelo jornalista Luciano Lolla Neto, entrevista o vereador André Luiz da Silva e o presidente da Orquestra Sinfônica de Ribeirão Preto, Dr. Cyrilo Luciano Gomes Junior.

ANDRÉ LUIZ DA SILVA VEREADOR ENTREVISTADO POR LOUREIRO JUNYOR

TV Câmara - Quadro É Lei - Vereador André Luiz fala sobre lei referente às canetas / ponteiras laser

TV Câmara - Reportagem de Marco Aurélio Tarlá sobre a solenidade de entrega de Título de Cidadão Ribeirão- pretano ao Dr. Gustavo Ribeiro de Oliveira. O título foi entregue pelo vereador André Luiz da Silva.

TV Câmara Programa Transparência - Vereador André - Câmara Municipal, Ribeirão Preto. 26fev2014

Dulce Neves entrevista o vereador André Luiz da Silva e Cristiane Bezerra para falar sobre o Dia da Consciência Negra 26 abril 2011 – Parte 1

Dulce Neves entrevista o vereador André Luiz da Silva e Cristiane Bezerra para falar sobre o Dia da Consciência Negra 26 abril 2011 – Parte 2

Vereador André Luiz (PCdoB), utiliza a tribuna da Câmara Municipal de Ribeirão Preto para questionar a decisão da Ciesp - Diretoria Regional do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo de questionar a legalidade do Feriado da Consciência Negra em Ribeirão Preto – Abri 2011

Homenagem criada pelo vereador André Luiz da SIlva (PCdoB),  realizada ao Mês da Consciência Negra na Câmara Municipal de Ribeirão Preto novembro 2010

Sessão Solene para entrega do Título Cidadã Ribeirão-pretana à Sra Maria Augusta Freitas Carvalho pelo vereador André Luiz da Silva. 16 junho 2015




quinta-feira, 21 de novembro de 2019

“SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL”



Ato Número: 12295//2010
Autor: André Luiz da Silva.
Projeto: 528/ 2010

INSTITUI A “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL” NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 528/2010, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Alienação Parental, no âmbito do município de Ribeirão Preto, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 25 de abril.

Artigo 2º - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município e da Câmara de Vereadores.

Artigo 3º - A Semana de Conscientização sobre a Alienação Parental, terá por objetivo a conscientização da população, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, para que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate a essa prática.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

DÁRCY VERA
Prefeita Municipal


COMBATE PEDOFILIA E ABUSO SEXUAL INFORMAÇÕES NOS CINEMAS




Lei número: 12131/2009
Autor: André Luiz da Silva.
Projeto: 284/ 2009

DISPÕE SOBRE A PROJEÇÃO EM SESSÃO CINEMATOGRÁFICA, DE INFORMAÇÕES SOBRE O COMBATE À PEDOFILIA E AO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E AS PENALIZAÇÕES AOS INFRATORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 284/2009, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica determinada a projeção antes de qualquer sessão cinematográfica no município de Ribeirão Preto, de informações de combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes, as penalizações aos infratores e a divulgação do telefone de denúncia anônima da Polícia Civil, número 197.

Parágrafo 1º - As projeções informativas não deverão ter menos de 30 segundos de duração e terão seu conteúdo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ribeirão Preto.

Parágrafo 2º - O material a ser vinculado será aquele produzido por órgãos públicos, conselhos dos direitos da criança e do adolescente, associações, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil de interesses público e demais organizações afins.

Artigo 2º - Os estabelecimentos particulares que não cumprirem esta Lei serão autuados, aplicando-se-lhes multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo 1º - O valor da multa prevista neste artigo será corrigido anualmente pelo IGPM.

Parágrafo 2º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

MEIA ENTRADA EDUCADOR DE CEI



Lei número: 12130/2009
Autor: André Luiz da Silva.
Projeto: 278/ 2009


ALTERA A NUMERAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9655/02, QUE INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONEM LAZER E ENTRETENIMENTO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 278/2009, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica, pela presente lei, renumerado o parágrafo único e acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 1º da Lei 9655/02, com seguinte redação:

“Artigo 1º - Omissis...........................

Parágrafo Primeiro - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Parágrafo Segundo - Os benefícios desta lei se aplicam aos educadores de CEI - Centros de Educação Infantil da rede pública municipal de ensino, inclusive os constantes da Lei 1645/04, regulamentada pelo Decreto 178/04".

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

DÁRCY VERA
Prefeita Municipal


VALORIZAÇÃO DAS PESSOAS DA RAÇA NEGRA NAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS



Lei número: 12020/2009
Autor(es): André Luiz da Silva.
Projeto: 157/ 2009

DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO DAS PESSOAS DA RAÇA NEGRA NAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 157/09, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Na propaganda realizada pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, seja na administração direta, autarquias ou fundações em que for necessária a presença do elemento humano, será valorizada proporcionalmente a presença de pessoas da raça negra.

Artigo 2º - Na propaganda realizada pela Administração Municipal nenhum grupo étnico, ou membro desse, será apresentado de forma depreciativa nem terá aspectos peculiares de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

DÁRCY VERA
Prefeita Municipal


INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM PARQUES, PRAÇAS




Lei número: 12972/2013
Autor(es): André Luiz da Silva.
Projeto: 10/ 2013


INSTITUI PROGRAMA DE INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E DE LAZER EM RIBEIRÃO PRETO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 10/2013, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica pela presente lei, instituído o programa de Instalação de Brinquedos e Equipamentos para Pessoas com Deficiência Física ou Mobilidade Motora Reduzida em Parques, Praças, Creches, Escolas de Educação infantil e outros locais destinados à prática de esportes e lazer no município de Ribeirão Preto.

§ 1º - Os equipamentos adaptados deverão ser instalados ao lado dos equipamentos convencionais para que os usuários com Deficiência Física ou Mobilidade Motora Reduzida possam praticar as atividades lado a lado aos convencionais, contribuindo assim para a não segregação social.

§ 2º - O piso do local da instalação dos novos equipamentos deverá ser antiderrapante, com grades de proteção em escadas e rampas, os balanços devem ser adaptados para o uso e as gangorras deverão ter assento extra para facilitar o impulso do equipamento.

Artigo 2º - O programa a que se refere o artigo 1º visa, por meio de convênios ou parcerias com empresas privadas interessadas, a instalação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência de todas as idades, em praças, parques e outros locais públicos destinados à prática de esportes e de lazer em Ribeirão Preto.

Artigo 3º - Os brinquedos e equipamentos deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para integração das pessoas com deficiência.

Artigo 4º - O Poder público capacitará instrutores para orientar os usuários dos novos equipamentos e colocará instruções detalhadas de uso no próprio local com linguagem apropriada, clara e precisa, inclusive em sistema Braille.

Artigo 5º - As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por conta de convênios ou parcerias com a iniciativa privada, que cederão brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência de todas as idades, e em contrapartida terão o direito de explorar sua publicidade no local.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco

DÁRCY VERA
Prefeita Municipal


IMPLANTAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE



Ato Número: 13886/2016
Autor: André Luiz da Silva.
Projeto: 850/ 2015
Observações: 
ADI nº 2123160-38.2017.8.26.0000 - julgou procedente a Ação, declarando a inconstitucionalidade da Lei.



DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 06/09/2016, o Veto Total ao Projeto de Lei nº 850/2015, e eu, Viviane Alexandre, 1ª secretária no exercício da presidência, nos termos do artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP), na rede pública de saúde do Município de Ribeirão
Preto.

Artigo 2º - O PEP será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde (SUS) do paciente.

Artigo 3º - As unidades da rede pública de saúde do município de Ribeirão Preto exigirão o número do SUS do paciente quando este procurar a rede pela primeira vez.

Parágrafo Único - Na hipótese de o paciente não possuir o seu número SUS, a unidade de atendimento providenciará a matrícula do mesmo para abrir o PEP do paciente em atendimento.

Artigo 4º - O uso de meio eletrônico em prontuário de paciente, assim como no registro, na comunicação, na transmissão e na autorização de procedimento ambulatorial e hospitalar, de intervenção hospitalar, de resultado e laudo de exa- me, de receita médica e das demais informações de saúde serão admitidos nos termos desta lei.

Artigo 5º - O envio de resultado, de laudo, de receita, de guia, de autorização e o registro de internação de saúde, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o cadastramento prévio junto ao SUS.

Artigo 6º - O Poder Executivo criará cadastro único de usuários, de profissionais de saúde e de unidades de saúde.

§ 1º - O cadastro de que trata este artigo abrangerá a totalidade dos cidadãos residentes em Ribeirão Preto, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no SUS, e os serviços de saúde pública situados no município.
§ 2º - Ao cadastrado será atribuído o número nacional de identificação do SUS.
§ 3º - Ao cadastrado será facultado meio de acesso aos sistemas.
§ 4º - O cadastramento e o acesso aos sistemas dar-se-ão de modo a preservar o sigilo, a identidade, a integridade e a autenticidade dos registros, das comunicações e dos sistemas.

Artigo 7º - Todas as comunicações e informações de saúde que transitem entre estabelecimentos, serviços e unidades de saúde de qualquer natureza, públicas, com ou sem vín- culo com o SUS serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Artigo 8º - O Poder Executivo desenvolverá e certificará, diretamente ou por intermédio de terceiros o sistema de PEP.

Artigo 9º - O PEP deverá usar, preferencialmente, programas de código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio de rede mundial de computadores e por intermédio de redes internas e externas, priorizando-se sua padronização, inclusive a terminológica.

§ 1º - Todos os atos de profissionais de saúde registrados no PEP serão assinados eletronicamente.
§ 2º - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao PEP serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 3º - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados ao PEP têm a mesma força probante dos originais.
§ 4º - O PEP deverá ser protegido por meio de sistema de criptografia e de segurança de acesso, e armazenado em
meio que garanta a preservação, a segurança e a integridadedos dados, a fim de assegurar a privacidade e confidencialidade da informação de saúde dos cidadãos.

Artigo 10 - As disposições desta lei  aplicam-se também, no que couberem, às operadoras de planos assistência à saúde e aos seus beneficiários.

Artigo 11 - Para a certificação dos sistemas de informação a que se refere o artigo 8º desta lei será aplicado o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico de Saúde, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1821, de 11 de julho de 2007.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VIVIANE ALEXANDRE
1ª Secretária no exercício da Presidência


REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E ALIMENTOS ORGÂNICOS



Ato Número: 13892/2016
Autor(es): André Luiz da Silva.
Projeto: 956/ 2016
 
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E ALIMENTOS ORGÂNICOS E EVENTUAIS AÇÕES AFINS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 956/2015, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A fim de garantir ao cidadão o acesso a produtos alimentícios naturais saudáveis, ficam criadas as Feiras Livres de Produtos Orgânicos, com o objetivo de promover a agricultura orgânica e a comercialização de produtos orgânicos no Município de Ribeirão Preto, nos termos desta lei.

§ 1º - Quando não disposto diferentemente nesta lei, serão aplicáveis às Feiras Livres de Produtos Orgânicos as mesmas normas destinadas a disciplinar as feiras livres, inclusive aquelas pertinentes à sua periodicidade e horário de funcionamento.

§ 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se Feiras Livres de Produtos Orgânicos todos e quaisquer eventos temporários, periódicos ou não, de natureza comercial e/ou de prestação de serviços, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de alimentos orgânicos, produtos artesanais oriundos de propriedades rurais certificadas ou de prestação de serviços para o desenvolvimento da agricultura orgânica.

Art. 2º - A realização de Feiras Livres de Produtos Orgânicos ficará condicionada à permissão de uso do Poder Executivo Municipal, quando incidir sobre bem público municipal, ou a licença de funcionamento, quando realizada em imóvel particular, observados, em qualquer caso, os requisitos previstos nesta lei.

Art. 3º - Somente poderão participar das Feiras Livres de Produtos Orgânicos os produtores rurais e entidades certificados e/ou cadastrados no âmbito federal, segundo os ditames do art. 3º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e que atenderem aos requisitos legais em todas as esferas de governo federal, estadual e municipal.

§ 1º - No âmbito do Município, os produtores rurais e as entidades de que trata o “caput” deverão cadastrar-se perante as autoridades da vigilância sanitária, submeter-se à inspeção por engenheiro agrônomo e à fiscalização permanente do Poder Executivo.

§ 2º - A participação do feirante nas Feiras Livres de Produtos Orgânicos só será admitida após a homologação, pelas autoridades municipais competentes, da documentação do candidato, a ser especificada pelo Poder Executivo Municipal, incluídos os certificados e atestados exigidos por esta lei.

 § 3º - As pessoas físicas e jurídicas promotoras de ações ou serviços de apoio à agricultura orgânica deverão comprovar, perante as autoridades municipais competentes, sua capacidade técnica na prestação de serviços para produtores rurais e entidades de agricultura orgânica situadas no Município de Ribeirão Preto.

Art. 4º - Para o efetivo funcionamento das Feiras Livres de Produtos Orgânicos, os produtores rurais orgânicos, feirantes e promotores do evento deverão recolher as taxas e impostos exigidos pela legislação tributária municipal.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco


DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

VEDA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS




Lei Número: 13894/2016
Autor: André Luiz da Silva.
Projeto: 477/ 2016


DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE SERVIÇOS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 08/09/2016, o Veto Total ao Projeto de Lei nº 477/2014, e eu, Viviane Alexandre, 1ª secretária no exercício da presidência, nos termos do Artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam vedadas todas as práticas discriminatórias por motivos de raça, etnia, deficiência, religião, gênero, orientação sexual, classe social e contra idosos nos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares localizados no Município de Ribeirão Preto e que tenham por agentes seus proprietários, gerentes, empregados ou quaisquer outros que sejam responsáveis pela relação com clientes, fornecedores e o público em geral.

Artigo 2º - São consideradas discriminatórias as práticas diferenciadas com conotação humilhante em razão da condi- ção da pessoa, por motivos de raça, etnia, deficiência, religião, gênero, orientação sexual, classe social e contra idosos, destacando-se entre elas as seguintes:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória em razão da condição da pessoa;
II - proibir o ingresso ou a permanência em ambientes abertos ao público em geral;
III - recusar, retardar, impedir ou onerar, de modo diferenciado e imotivado, a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagens em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, quando franqueados, ainda que a título oneroso ao público em geral;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, aquisição ou arrendamento de bens móveis ou imóveis a determinada pessoa, quando o mesmo bem, puder ser negociado com outra pessoa em idênticas circunstâncias e condições;
V - induzir ou incitar, nas suas dependências e/ou no atendimento, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
VI - praticar, induzir ou incitar nos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
VII - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos ou distintivos que induzam ou incitem a discriminação.

Artigo 3º - Aquele que for vítima de discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, deverá relatar ao órgão competente.

Artigo 4º - A prática de atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada nos termos de sua regulamentação e da legislação pertinente.

Parágrafo Único - Na hipótese de indício de existência de infração de natureza criminal, caberá a comunicação ao órgão policial competente. Artigo 5º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a:

I - multa de 100 (cem) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
II - multa de 200 (duzentas) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), acrescida de suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;
III - cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.

Parágrafo Único - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.

Artigo 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento, prevendo, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 8º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.


VIVIANE ALEXANDRE
1ª Secretária no exercício da Presidência


CAMPANHA “16 DIAS DE ATIVISMO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”



Lei número: 13927/2016
Autor): André Luiz da Silva.
Projeto: 1054/2016


INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO A CAMPANHA “16 DIAS DE ATIVISMO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 1.054/2015, de autoria do Vereador André Luiz da Silva eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ribeirão Preto, a campanha “16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência Contra a Mulher”.

Artigo 2º - O evento deverá ser realizado anualmente, com início no dia 25 de novembro ao dia 10 de dezembro.

Artigo 3º - O evento poderá ser realizado pelas organizações não governamentais e entidades públicas ou privadas.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco


GLAUCIA BERENICE
Prefeita Municipal Interina


UTILIDADE PÚBLICA ORDEM DOS VELHOS JORNALISTAS



Lei número: 13929/2016
Autor: André Luiz da Silva.
Projeto: 1299/ 2016


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ORDEM DOS VELHOS JORNALISTAS DE RIBEIRÃO PRETO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 1.299/2016, de autoria do Vereador André Luiz da Silva eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica por esta lei, declarada de Utilidade Pública Municipal a ORDEM DOS VELHOS JORNALISTAS DE RIBEIRÃO PRETO.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

 
GLAUCIA BERENICE
Prefeita Municipal Interina


PAINEIRA SÍMBOLO VILA TIBÉRIO




Lei número 13938/2016
Autor: André Luiz da Silva.
Projeto: 1319/2016
INSTITUI A PAINEIRA (Ceida speciosa) COMO ÁRVORE-SÍMBOLO DA VILA TIBÉRIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 1.319/2016, de autoria do Vereador André Luiz da Silva eu promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1º - Fica oficializada a paineira (Ceida speciosa) localizada na avenida do Café na confluência com a rua Elpídio Gomes como árvore-símbolo da Vila Tibério.
 
Artigo 2º -  Será permitido o serviço de poda, de maneira tecnicamente correta, para preservar as qualidades sanitárias, visuais e de equilíbrio da espécie, a ser realizada exclusivamente por pessoal autorizado e habilitado para tal fim
 
Artigo 3º - VETADO
 
Artigo 4º - VETADO
 
Artigo 5º - Serão realizadas campanhas de divulgação e promoção da árvore-símbolo da Vila Tibério, inclusive com a distribuição e o plantio de mudas de paineiras nas praças e parques da região.
 
Artigo 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
 
Palácio Rio Branco
 
 
GLAUCIA BERENICE
Prefeita Municipal Interina




http://www.jornaldavilatiberio.com.br/noticias_interna/234

DIA DE MOBILIZAÇÃO PRÓ-SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA



Lei número 13943/2017
Tipo de Legislação: Lei Ordinária
Autor): André Luiz da Silva.
Projeto: 1217/2016
INSTITUI O DIA DE MOBILIZAÇÃO PRÓ-SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 1.217/2016, de autoria do Vereador André Luiz da Silva eu promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Ribeirão Preto o “Dia de Mobilização Pró-Saúde da População Negra”, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de outubro.
 
Art. 2º - O “Dia de Mobilização Pró-Saúde da População Negra” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Ribeirão Preto.
 
Art. 3º - O Poder Público poderá desenvolver atividades que objetivem o debate, a reflexão e a divulgação de dados da saúde da população negra.
 
Art. 4º - Para execução das atividades previstas no artigo 3º desta lei, o Poder Público poderá realizar convênios e parcerias com entidades da sociedade civil, universidades e órgãos públicos.  
 
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco
 
 
DUARTE NOGUEIRA
Prefeito Municipal

DIVULGAÇÃO DE DADOS SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO



Lei número 13957/2017
Autor: André Luiz da Silva
Projeto: 723/2015

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 07/03/2017, o Veto  Total ao Projeto de Lei nº 723/2015, e eu, Rodrigo Simões, Presidente, nos termos do Artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Poder Executivo divulgará até o dia 10 (dez) de cada mês, informações sobre o número total de multas aplicadas por agentes de trânsito no Município de Ribeirão Preto e o valor total arrecadado mensalmente.

Artigo 2º - O Poder Executivo publicará relatório detalhado sobre a aplicação dos recursos arrecadados.

Artigo 3º - A divulgação será feita na página principal da Prefeitura na rede mundial de computadores e por meio da publicação na Imprensa Oficial do Município.

Artigo 4º - As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RODRIGO SIMÕES
Presidente


PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES ESPECIAIS DE ESTUDO 2009-2016





Resolução 248/2016 - CEE para a criação e implantação da Região Metropolitana de Ribeirão Preto
Membro
Resolução 249/16 CEE  para estudar medidas que viabilizem a não instalação de empresas de guarda, movimentação e transporte de valores em áreas residenciais e avaliar a possibilidade de concessão de benefícios fiscais para que as empresas já instaladas possam ser realocadas para áreas não residenciais.
membro
Resolução 240/16 - CEE com a finalidade de estudar as atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde em nosso município (requerimento nº 39.092/16 - Dr. Jorge Parada).
Membro
Resolução 230/2016-  CEE para acompanhar o desenvolvimento do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais
Membro
Resolução 224/2016 – CEE  para analisar os critérios para liberação de hipoteca com outorga de escritura por parte da Cohab/RP - Companhia Habitacional de Ribeirão Preto
membro
Resolução 210/2015 - CEE para acompanhar as questões relacionadas ao Parque Ecológico e Social "Dr. Rubem Cione".
Membro
Resolução 205/2015 - CEE para analisar a acessibilidade nos imóveis públicos do município.
membro
Resolução 172/ 2015 -  CEE para analisar, avaliar, acompanhar e tomar providências com relação à obra de reforma do calçadão
membro
Resolução 159/2015 - CEE para analisar todos os contratos de locação de veículos no município de Ribeirão Preto desde o ano de 2010.
membro
Resolução 44/2013 - CEE para analisar o uso de repasse de verba do IPM - Instituto Municipal dos Municipiários à prefeitura municipal, em especial o valor de R1 60 milhões, publicado no D.O.M. de 05/08/2013.
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Resolução 42/13 - CEE para analisar e averiguar irregularidades nos serviços prestados e administrados pelo Daerp.
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Ato da Presidência 33/2015 - CEE para analisar a política municipal para a população em situação de rua desenvolvida pela secretaria municipal de Serviço Social (SEMAS) quanto à organização dos diferentes serviços de acolhimento e o critério legal da distribuição geográfica das entidades de acolhimento nos centros urbanos.
membro
Ato da Presidência  32/2015 - CEE para acompanhar as reformas de UBDS e UBS e a construção de UPAs em nosso município.
membro
Resolução 142/2014 - CEE para acompanhar a contribuir no processo de internacionalização do Aeroporto Leite Lopes.
membro
Resolução 116/2014 - CEE para acompanhar a aplicação dos recursos obtidos pela prefeitura municipal de Ribeirão Preto com a DESENVOLVE-SP, para obras de recapeamento asfáltico nas ruas e avenidas do município.
membro
Resolução 27/2013 - CEE para realizar levantamento da situação dos alvarás de funcionamento dos prédios públicos no município de Ribeirão Preto.
membro
Resolução 24/2013 - CEE para implantar no município um órgão gestor que englobe o desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia e inovação.
membro
Resolução  21/2013 -  CEE com a finalidade de levantar problemas e as soluções que podem ser tomadas em relação às praças públicas.
membro
Resolução 09/2013 - CEE para analisar, atualizar, corrigir e adaptar o Regimento Interno às necessidades atuais da Câmara Municipal de Ribeirão Preto
membro
Resolução  07/2013 – CEE com a finalidade de convencer o poder executivo a manter contratos dos agentes de controle de vetores.

membro
Resolução 228/2012 - CEE para acompanhar os trabalhos realizados na campanha de doação de sangue promovida pelo Corpo de Bombeiros "Campanha Bombeiro Sangue Bom". 
Presidente
Resolução no. 220/2012 - CEE para acompanhar, valorizar e demais medidas pertinentes à Festa do Trabalhador, em 1º. de Maio.
Presidente
Resolução 198/2011 - CEE para análise das causas e combate à violência nas escolas do município.
Membro
Resolução 137/2010 -  CEE visando acompanhar o cumprimento da Lei Federal 10.639/2003 e a contratação de monitores de capoeira.
Presidente
Resolução 98/2010 - CEE para analisar, avaliar e propor soluções sobre a limpeza pública em Ribeirão Preto.
membro
Resolução 85/2009 - CEE para acompanhar, promover atividades, valorizar, participar e demais medidas pertinentes referentes ao mês da Consciência Negra.
Presidente
Resolução 81/2009 - CEE para acompanhar as atividades desenvolvidas em prol do turismo de negócios e eventos.
Membro
Resolução 78/2009 - CEE para acompanhar a implementação do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal.
membro
Resoluções 08/2005 e Resolução 32/2009 - CEE para acompanhamento das doações recebidas do governo estadual e federal para obras de contenção de enchentes e reparos em córregos
membro
Resolução 38/2009 -  CEE para tratar de assuntos relacionados à Avenida Rio Pardo e passarelas sobre linha férrea na Vila Carvalho, junto à FCA, bem como ao acompanhamento de possíveis verbas advindas do governo federal e estadual para abertura desta via.
membro
Resolução 23/2009 - CEE para analisar a atual situação financeira da Transerp, bem como os mecanismos utilizados na arrecadação dos recursos para sua manutenção e eventuais irregularidades em sua obtenção.
membro
Resolução 13/2009 - CEE para apresentar propostas que viabilizem a preservação da memória do Poder Legislativo do município de Ribeirão Preto.
membro