Lei número 13957/2017
Autor: André Luiz da Silva
Projeto: 723/2015
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE
DADOS SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 07/03/2017, o Veto Total ao Projeto de Lei nº 723/2015, e eu, Rodrigo Simões, Presidente, nos termos do Artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo divulgará até o dia 10 (dez) de cada mês, informações sobre o número total de multas aplicadas por agentes de trânsito no Município de Ribeirão Preto e o valor total arrecadado mensalmente.
Artigo 2º - O Poder Executivo publicará relatório detalhado sobre a aplicação dos recursos arrecadados.
Artigo 3º - A divulgação será feita na página principal da Prefeitura na rede mundial de computadores e por meio da publicação na Imprensa Oficial do Município.
Artigo 4º - As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RODRIGO SIMÕES
Presidente
Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 07/03/2017, o Veto Total ao Projeto de Lei nº 723/2015, e eu, Rodrigo Simões, Presidente, nos termos do Artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo divulgará até o dia 10 (dez) de cada mês, informações sobre o número total de multas aplicadas por agentes de trânsito no Município de Ribeirão Preto e o valor total arrecadado mensalmente.
Artigo 2º - O Poder Executivo publicará relatório detalhado sobre a aplicação dos recursos arrecadados.
Artigo 3º - A divulgação será feita na página principal da Prefeitura na rede mundial de computadores e por meio da publicação na Imprensa Oficial do Município.
Artigo 4º - As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RODRIGO SIMÕES
Presidente
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