Lei número: 12131/2009
Autor: André Luiz da Silva.
Projeto: 284/ 2009
Autor: André Luiz da Silva.
Projeto: 284/ 2009
DISPÕE SOBRE A
PROJEÇÃO EM SESSÃO CINEMATOGRÁFICA, DE INFORMAÇÕES SOBRE O COMBATE À PEDOFILIA
E AO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E AS PENALIZAÇÕES AOS INFRATORES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 284/2009, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica determinada a projeção antes de qualquer sessão cinematográfica no município de Ribeirão Preto, de informações de combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes, as penalizações aos infratores e a divulgação do telefone de denúncia anônima da Polícia Civil, número 197.
Parágrafo 1º - As projeções informativas não deverão ter menos de 30 segundos de duração e terão seu conteúdo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ribeirão Preto.
Parágrafo 2º - O material a ser vinculado será aquele produzido por órgãos públicos, conselhos dos direitos da criança e do adolescente, associações, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil de interesses público e demais organizações afins.
Artigo 2º - Os estabelecimentos particulares que não cumprirem esta Lei serão autuados, aplicando-se-lhes multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo 1º - O valor da multa prevista neste artigo será corrigido anualmente pelo IGPM.
Parágrafo 2º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 284/2009, de autoria do Vereador André Luiz da Silva e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica determinada a projeção antes de qualquer sessão cinematográfica no município de Ribeirão Preto, de informações de combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes, as penalizações aos infratores e a divulgação do telefone de denúncia anônima da Polícia Civil, número 197.
Parágrafo 1º - As projeções informativas não deverão ter menos de 30 segundos de duração e terão seu conteúdo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ribeirão Preto.
Parágrafo 2º - O material a ser vinculado será aquele produzido por órgãos públicos, conselhos dos direitos da criança e do adolescente, associações, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil de interesses público e demais organizações afins.
Artigo 2º - Os estabelecimentos particulares que não cumprirem esta Lei serão autuados, aplicando-se-lhes multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo 1º - O valor da multa prevista neste artigo será corrigido anualmente pelo IGPM.
Parágrafo 2º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
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